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COMPOSTO DE MEL TEM AÇÚCAR ADICIONADO?
COMPOSTO DE MEL TEM AÇÚCAR ADICIONADO?

Fabricia Soriani

Farmacêutica Responsável da empresa Pronatu — Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas, membro da Comissão de Estudos de Produtos Apícolas ABNT (CEE-087) e membro da diretoria da ABEMEL.


  Como pode um composto de mel ter em sua rotulagem frontal uma lupa indicando o termo “alto em açúcar adicionado” se        nenhum açúcar foi adicionado?

  Qual é o impacto que essa informação irá gerar ao consumidor?

Desde o dia 9 de outubro de 2022, novas regras para rotulagem de alimentos entraram em vigor no Brasil. Além de mudanças na tabela de informação nutricional, também serão adotados um novo rótulo nutricional frontal.

As empresas alimentícias devem estar atentas, pois os novos produtos lançados desde o dia 9 de outubro de 2022 devem se adequar às novas regras.

 

É importante informar que os produtos disponíveis no mercado antes da data deverão se regular nos seguintes prazos:

  •  Até 09 de outubro de 2023: alimentos em geral;
  •  Até 09 de outubro de 2024: alimentos produzidos artesanalmente ou fabricados por empreendedores/agricultores familiares, microempreendedores e agricultores de pequeno porte;
  •  Até 09 de outubro de 2025: Bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis.

 

Essa mudança foi estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429 e Instrução Normativa nº 75, publicadas em outubro de 2020 e tem como objetivo proporcionar clareza e legibilidade nos rótulos dos alimentos, para auxiliar os consumidores a fazerem escolhas alimentares mais conscientes.

 

Essa é uma importante evolução que certamente vai deixar mais claras as informações ao consumidor, que terá mais condições para a escolha de alimentação melhor.

As tabelas nutricionais estão uniformizadas, as informações mais completas e uma das novidades é a adoção das lupas frontais, um quadrinho que deve ser colocado na frente dos rótulos com a indicação de que aquele produto tem altos teores de gorduras, açúcares ou sódio.

Mudanças muito positivas para os consumidores, mas o problema para o setor do mel é que a forma como está sendo implantado, irá impactar os nossos compostos de mel.


Muito tradicionais no mercado, os compostos de mel são classificados como “Composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes”, e em geral são feito em média com 95% de mel puro com algum outro extrato vegetal natural (eucalipto, agrião, dentre outros. ), e pelo entendimentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, estes produtos deverão veicular um alerta frontal “ALTO EM AÇÚCAR ADICIONADO”, ainda que nenhum açúcar tenha sido adicionado ao mel, visto que os açúcares presentes são provenientes unicamente do próprio mel. Deste modo, esta informação certamente irá causar engano ao consumidor.

O consumidor achará que foi ADICIONADO “açúcar” ao mel.

 

O mel é reconhecidamente um produto muito fraudado no mundo, sendo a adição de açúcar a principal fraude cometida, o que causa enorme desconfiança junto a população sobre a “pureza” dos produtos comercializados.
As principais dúvidas de quem costuma comprar mel são: “É mel de verdade?”, “Se ficar açucarado esse mel é falso?”, “Tem açúcar adicionado?”.

As empresas sabem como é difícil lidar com as inúmeras trocas e devoluções de méis cristalizados, onde temos que arcar com as despesas e, além disso, dar explicações ao consumidor, mostrando que isso é uma reação perfeitamente normal do mel.


Se pensarmos pela ótica econômica, adição de um selo com a frase “Alto em açúcar adicionado” pode gerar enormes desconfortos nas relações cliente/empresa ou consumidor/empresa, pois o consumidor se sentirá lesado tanto pelos consumos passados como pela decisão de compra atual, e eventualmente irá reduzir drasticamente o consumo desse produto, resultando prejuízos incalculáveis para as empresas, que investem nesse segmento há anos.

O cenário econômico será assustador.

 

Reflexões:
 

à Como pode um composto de mel ter em sua rotulagem frontal uma lupa indicando o termo “alto em açúcar adicionado” se nenhum açúcar foi adicionado?
 

à Qual é o impacto que essa informação irá gerar ao consumidor?
 

à Se a intenção dessa novíssima legislação é promover a alimentação saudável para a população, como se justifica a imposição dessa lupa em um produto tão saudável e de tão alto valor nutricional? 
 

Isso ainda vai gerar um grande impacto na competitividade desses produtos de uma forma geral, pois, essa lupa irá nivelar os compostos de mel com os xaropes de açúcar.
Porém, se essa exigência da colocação da lupa permanecer para os compostos, certamente está decretada a “extinção” desse tipo de alimento do mercado nacional, impactando diretamente na escolha dos consumidores e em inúmeras empresas que deles depende, um impacto gigantesco para o setor.
 

Posicionamento da ANVISA:

Um dos principais objetivos das mudanças de rotulagem é a promoção da alimentação adequada e saudável para a população brasileira, nesse ponto, o mel e os demais produtos de abelhas estão em vantagem, pois são reconhecidamente produtos saudáveis, sendo que o mel é considerado um excelente substituto ao açúcar em busca de uma alimentação adequada.


Segundo a própria ANVISA:


“...o mel não pode ser adicionado de açúcares ou de outras substâncias que alterem a sua composição original. Portanto, todos os açúcares presentes no mel são naturais...”

“... na rotulagem nutricional do mel vendido ao consumidor, o teor de açúcares do produto será informado apenas como açúcares totais, pois, neste caso, os açúcares são inerentes ao produto, entretanto, quando o mel for adicionado à composição de alimentos industrializados, o seu teor de açúcares totais deverá ser contabilizado...”
“... Assim, na tabela nutricional do mel, os açúcares serão computados apenas para a declaração de açúcares totais, sendo a quantidade de açúcares adicionados igual a zero. Quando o mel for adicionado a alimentos, os açúcares fornecidos deverão ser contabilizados como açúcares totais e açúcares adicionados, uma vez que são considerados açúcares adicionados pela definição constante do art. 3º, I, da RDC nº 429/2020...”

“...  a rotulagem nutricional frontal deve ser aplicada apenas aos nutrientes provenientes dos ingredientes adicionado...”,

“... a rotulagem nutricional frontal se aplicará somente aos nutrientes que tiverem seu valor original alterado pela adição destes ingredientes...” 
 

Diante dessas explicações da ANVISA, está perfeitamente claro que todos os açúcares do mel são naturais, sendo a quantidade de açúcares adicionados igual a zero e dessa forma, o mel vendido ao consumidor não irá veicular a Lupa Frontal, mas quando o mel for adicionado a alimentos industrializados, os açúcares fornecidos deverão ser contabilizados como açúcares totais e açúcares adicionados.

 

Se entende como alimentos industrializados: sucos, refrigerantes, bolachas, iogurtes, etc., mas a ANVISA inclui aqui os famosos “compostos de mel” e interpreta que o mel é um “ingrediente” e que, portanto, se encaixa na definição de açúcar adicionado, devendo assim veicular a rotulagem frontal.

Devemos destacar que, diferente de outros alimentos industrializados, o mel não foi adicionado com o intuído de adoçar, nesse caso o mel é o produto em si.


Também fica claro que a lupa frontal deve ser aplicada apenas a nutrientes provenientes de ingredientes adicionados e nutrientes que tiverem seu valor original alterado. O que obviamente não é o caso dos açúcares do mel, pois os açúcares presentes nos compostos são provenientes unicamente do mel e devem ser computados apenas para a declaração de açúcares totais, sendo a quantidade de açúcares adicionados igual a zero, assim como a declaração da rotulagem nutricional frontal se aplicará somente aos nutrientes que tiverem seu valor original alterado.


Mesmo após várias sugestões e consultas, a interpretação da ANVISA permanece a mesma, os compostos deverão veicular a lupa frontal com a indicação de “alto em açúcar adicionado”


Legislação do Ministério da agricultura:
 

  Segundo o Decreto 9.013/2017 – RIISPOA:

  Seção II - Dos derivados de produtos de abelhas

  Art. 426. Para os fins deste Decreto, composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes é a mistura de um ou       mais p rodutos de abelhas, combinados entre si, com adição de ingredientes permitidos.

  § 1º O composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes deve ser constituído, predominantemente, em termos    quantitativos, de produtos de abelhas.

§ 2º É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulação dos compostos de produtos de abelhas com adição de outros ingredientes.

 


Se o Decreto 9.013 / 2017 - RIISPOA diz: É proibido o emprego de açúcares”
 

Como poderá esse produto apresentar um alerta como este em seu rótulo?

 

 

Solicitação do setor:

Para ajustar melhor as novas legislações às realidades produtivas e de consumo e ainda manter o objetivo principal da nova rotulagem nutricional que é promoção da alimentação adequada e saudável, o setor solicita que os produtos definidos pelos Art. 424, 425 e 426 do Decreto 9.013/2017 derivados de produtos de abelhas sejam dispensados da necessidade do uso de rotulagem nutricional frontal referente ao teor de “açúcar adicionado”.

 

Diante do posicionamento apresentado, a ABEMEL acredita que essa interpretação deve ser revista e  revertida, através de um entendimento entre a ANVISA e o Ministério da Agricultura, afim de evitar o grande impacto negativo que a imposição da Lupa frontal nos compostos poderá ser gerado ao setor produtivo e principalmente no intuito de proteger o próprio consumidor, que merece ter as informações adequadas do produto que deseja consumir.

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